Jejum (ieiunium) → diz respeito principalmente à quantidade de alimento.
Abstinência (abstinentia) → diz respeito principalmente à qualidade do alimento, especialmente à carne.
Mortificação (mortificatio) → diz respeito principalmente à renúncia voluntária e ordenada aos apetites, prazeres e coisas legítimas, para dominar a si mesmo e ordenar a vida a Deus.
Penitência (paenitentia) → diz respeito principalmente à conversão e reparação pelo pecado, mediante atos de arrependimento, oração, jejum, esmola e outras obras penitenciais.
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Jejum
Uma única refeição principal por dia, acompanhada de duas pequenas colações, uma pela manhã e outra à noite.
Abstinência
Abstenção de carne e de caldo de carne.
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Fora da Quaresma
Sexta-feira: abstinência.
Quatro Têmporas: jejum + abstinência.
Vigílias prescritas: jejum + abstinência.
Na Quaresma
Domingo: sem jejum.
Segunda-feira: jejum.
Terça-feira: jejum.
Quarta-feira: jejum.
Quinta-feira: jejum.
Sexta-feira: jejum + abstinência.
Sábado: jejum + abstinência.
Referência
Código de Direito Canônico de 1917, cânones 1251–1252.
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Quatro Têmporas — Quatuor Tempora
As Quatro Têmporas são quatro períodos penitenciais distribuídos ao longo do ano, um em cada estação. Cada período compreende três dias: quarta-feira, sexta-feira e sábado.
TÊMPORAS DA PRIMAVERA
Quarta-feira, sexta-feira e sábado depois da Quarta-feira de Cinzas.
TÊMPORAS DO VERÃO
Quarta-feira, sexta-feira e sábado depois de Pentecostes.
TÊMPORAS DO OUTONO
Quarta-feira, sexta-feira e sábado depois da Exaltação da Santa Cruz (14 de setembro).
TÊMPORAS DO INVERNO
Quarta-feira, sexta-feira e sábado depois de Santa Luzia (13 de dezembro).
DISCIPLINA TRADICIONAL
Quarta-feira: jejum + abstinência.
Sexta-feira: jejum + abstinência.
Sábado: jejum + abstinência.
Total: 4 períodos × 3 dias = 12 dias de Têmporas por ano.
FINALIDADE
Penitência, jejum, oração, ação de graças pelos dons da criação, pedido de bênção para os frutos da terra e oração pelas vocações e pelo clero.
REFERÊNCIAS
Raccolta / tradição litúrgica latina.
Código de Direito Canônico de 1917, cân. 1252 §2.
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